PERNOITE DO AMOR

Grecianny Cordeiro

A Secretaria da Justiça do Estado do Ceará publicou a Portaria 02/2018, por meio da qual estabelece uma visita extraordinária denominada “PERNOITE DO DIA DOS PRESOS”, a ocorrer no dia 22 e 23 de setembro deste ano.
Pela Portaria referida, em virtude do Dia do Presidiário, em 18 de setembro, a SEJUS permitirá uma visita extraordinária aos presos, do dia 22 a 23 de setembro (sábado e domingo), por parte das esposas e companheiras, em vários estabelecimentos prisionais, dentre os quais: CPPL I, II, III e IV, Instituto Desembargadora Auri Moura Costa, IPPOO II, Penitenciária de Juazeiro do Norte e de Sobral, CEPIS, etc, num total de 13 estabelecimentos.
No art. 40 a 43, a Lei de Execução Penal elenca vários direitos assegurados aos presos, dentre os quais: alimentação suficiente e vestuário, trabalho remunerado, assistência material, à saúde, jurídica, educacional e religiosa, entrevista pessoal com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados…
Claro que o preso tem direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, isso faz parte do processo de ressocialização. O direito à visita íntima, embora não expresso no texto da lei, também é assegurado, até porque, demonstrou a experiência que, a negativa desse direito ao preso eleva os níveis de tensão nas prisões, capaz de provocar revoltas, rebeliões, além da violência sexual entre os próprios presos.
No entanto, garantir ao preso que sua esposa ou companheira pernoite no interior do estabelecimento prisional é ir para além do texto da LEP e da mens legis, mais do que isso, é arriscar a segurança do próprio preso e de sua visita (esposa ou companheira).
Em tempos de prisões dominadas por facções, em que o preso tem que aderir à qualquer facção quando ali adentra, tendo que pagar uma taxa pelo colchão que usa e cumprir as ordens de seus “chefes”, a nosso ver, uma concessão dessa natureza é, no mínimo, bastante temerária.
Se o Estado não tem controle sobre aqueles que encarcera, que dirá sobre as esposas e companheiras que pernoitarão nos presídios!
Melhor seria se o Estado, ao conceder essas regalias de questionável legalidade, cumprisse seu papel a contento, assegurando o correto cumprimento da pena, zelando pelos direitos e deveres do preso, já previstos pela LEP.
Ao invés de posar de bom moço, deveria o Estado assumir seu papel de responsável pela correta execução da pena.

Grecianny Carvalho Cordeiro
Promotora de Justiça

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