VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Grecianny Cordeiro

                        De acordo com dados divulgados pelo site G1, de 08.03.2019, “são 4.254 homicídios dolosos de mulheres em 2018, uma queda de 6,7% em relação a 2017. Apesar disso, houve um aumento de 12% no número de registros de feminicídios. Uma mulher é morta a cada duas horas no país.”

                        Pelo site das Nações Unidas, registra-se que “no Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).”

As informações acima referem-se ao feminicídio, ou seja, o homicídio praticado contra a mulher, em razão de pertencer ao sexo feminino, a envolver violência doméstica ou familiar, ou ainda, quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É circunstância que qualificada a pena. É crime hediondo. Tudo nos termos da Lei 13.104 de 2015.

Imaginemos então, os casos de violência doméstica, muitos dos quais sequer constam nas estatísticas.

Feminicídio. Violência doméstica. Estupro. O Brasil ocupa posições de destaque no ranking mundial. A nível nacional, então, as estatísticas oficiais são estarrecedoras.

Falar das causas de todo o tipo de violência contra a mulher, no Brasil, não caberia neste artigo, tampouco é nosso propósito.

Na verdade, essas linhas são para manifestar a indignação e a revolta ao presenciar, continuamente, por meio das redes sociais e da imprensa, mulheres sendo agredidas, espancadas e mortas covardemente.

É revoltante ver um ser humano – no caso, uma mulher – espancada, chutada, esmurrada, arrastada pelos cabelos, em plena via pública, à noite ou de dia, por seu companheiro, namorado, amante, esposo, como temos visto com frequência.

É revoltante acompanhar as desculpas indesculpáveis, as justificativas injustificáveis, apresentadas pelos agressores, após recobrada a calma, após o estrago feito, após as dores infligidas, após as marcas deixadas – não no corpo, pois estas desaparecem -, mas na alma.

Mais revoltante ainda é saber que, apesar da legislação existente, esta não se mostra capaz de inibir, de coibir, de intimidar o agressor, o qual se vê no pleno direito de agredir sua vítima, como e quando bem desejar.

Mais revoltante ainda é saber que, apesar dos inquéritos instaurados, dos processos deflagrados contra o agressor, este fatalmente será brindado pela impunidade de um sistema de justiça lento, cuja infinidade de recursos protelatórios impede a efetivação de uma justiça rápida e eficaz.

 

Grecianny Carvalho Cordeiro

Promotora de Justiça

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