SIGILO DO VOTO

Grecianny Cordeiro

SIGILO DO VOTO

 

Em data recente, o presidente da República defendeu o sigilo dos votos dos Ministros do STF, a pretexto de proteger os próprios Ministros em caso de decisões que contrariem os anseios da população.

Primeiramente, há que se ressaltar que nenhum magistrado, seja de primeira ou segunda instância, seja das Cortes Superiores (STF, STJ, TSE), deve julgar pensando no que fulano, beltrano ou a população irá pensar. Diante do caso concreto, independentemente de quem seja a parte interessada, as decisões devem ser fundamentadas. Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. Comporta exceção quando o direito à intimidade do interessado assim o recomende, desde que não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX. CF/88).

Em segundo lugar, quem trabalha no sistema de justiça, membro do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e membros do Poder Judiciário, sabe que seus posicionamentos sempre desagradarão a alguém. Isso é inevitável, principalmente quando há litígios envolvendo uma determinada demanda. Portanto, não parece de bom tom alguém tentar se esconder debaixo de sua toga, afinal, no caso específico do magistrado, se o mesmo está efetivando uma prestação jurisdicional, amparado na Constituição e nas leis, qual o receio de expor as razões de seu voto? Magistrado não deve pensar em agradar ou desagradar, porque ele não depende de voto das urnas para se manter no cargo. A garantia da vitaliciedade é, justamente, para lhe conferir a liberdade no decidir conforme a lei. Ademais, o sigilo das votações é assegurado, tão somente, ao tribunal do júri, pois os jurados não são juízes togados.

Em terceiro lugar, sabe-se que a escolha dos integrantes dos tribunais de justiça e das cortes superiores depende da vontade política do governador de Estado ou do presidente da República. Tais questões políticas, ao se indicar determinada pessoa para o cargo de desembargador ou de ministro, é bom que se diga, fazem parte do jogo, pois assim prevê a própria CF. O que o nomeado não deve olvidar é que, após assumir o cargo, cabe-lhe cumprir seu mister em conformidade com a Lei Maior, e não de acordo com os interesses de seu (s) padrinho (s) político (s). Pelo menos, assim deveria ser.

Se há algo a ser mudado, é a forma de investidura dos membros dos tribunais de justiça e das cortes superiores. Mas qual chefe do Poder Executivo deseja uma mudança dessa natureza?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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