BULLYING E CYBERBULLYING

Grecianny Cordeiro

No dia 12 de janeiro de 2024 foi promulgada a Lei nº 14.811, que “institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, alterando o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A Lei nº 13.185/2015 já definia a intimidação sistemática, ou seja, o bullying,  como sendo “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”. No caso do cyberbullying, seriam as mesmas condutas praticados no meio virtual. Tal lei institui um programa de combate ao bullying e ao cyberbullying. Coube à Lei nº 14.811/2024 criminalizar tais condutas.

Assim, quem praticar o bullying incorrerá em cometimento de crime, passível de aplicação de pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave, isto é, se não cometer um crime de lesão corporal, constrangimento ilegal, etc. No caso do cyberbullying, a pena será de 2 a 4 anos de reclusão, se a conduta não constituir crime mais grave. Lembrando que, a se prática do bullying e do cyberbullying for feita por adolescente, sobre este incidirá o ECA.

Caberá ao Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação com os Estados e a União, implementar medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados (art. 2º.). É prevista, também, a parceria de órgãos da segurança pública e da comunidade escolar nos protocolos a serem estabelecidos (art. 3º). A nosso ver, a família e a sociedade deveriam ter sido expressamente referidas, pois imprescindíveis na política de prevenção ao bullying e ao cyberbullying.

Nos crimes de homicídio, será causa de aumento de pena se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada. Passa a ser hediondo o crime de induzimento ao suicídio ou a automutilação realizados por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.

O tempo dirá se tal criminalização surtiu algum efeito. O certo é que, a prevenção será o melhor caminho. Sempre.

 

Grecianny Carvalho Cordeiro

Promotora de Justiça

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