NÃO É NÃO

Grecianny Cordeiro

No dia 28 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.786, que “cria o protocolo ‘Não é Não’, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima”, além de instituir o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”.

O referido protocolo será implementado em casas noturnas, boates, espetáculos musicais, em locais fechados ou em shows, com venda de bebida alcoólica (art. 2º). Dispõe o parágrafo único que a lei não se aplica a “cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.” Aqui, não se faz compreensível tal exclusão, uma vez que, mesmo em locais de culto, igrejas, templos e locais de natureza religiosa, pode acontecer situações de constrangimento e de violência à mulher! Note-se os inúmeros casos de abusos cometidos em contexto religioso!

A lei define o que seja constrangimento e violência (art. 3º) e, no art. 4º, estabelece alguns princípios para a aplicação do protocolo “Não é Não”: “I – respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida; II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima; III – celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei; IV – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.”

Os artigos 5º e 6º definem os direitos da mulher e os deveres do estabelecimento onde ocorrer o constrangimento ou a violência, a saber: proteção por parte do estabelecimento; afastamento e proteção do agressor; pessoa qualificada para atender ao referido protocolo; manter informações, em locais visíveis, onde poderá ser acionado o protocolo “Não é Não”; em caso de indícios de violência, proteger a mulher, afastar o agressor e colaborar com a identificação de possíveis testemunhas; isolar o local.

Caberá ao poder público promover campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”; bem como ações de conscientização e implementação do protocolo (art. 8º).

O selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, será concedido pelo poder público aos estabelecimentos referidos no art. 2º e àqueles outros que a ele aderirem (art. 9º). O descumprimento total ou parcial do protocolo importará em aplicação de penalidades (art. 10).

Em termos gerais, a lei é salutar, todavia, incorre em erro crasso ao partir do pressuposto de que, nos locais de culto e de natureza religiosa, constrangimentos e violência à mulher não acontecem!

 

Grecianny Carvalho Cordeiro

Promotora de Justiça

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