CRIMINALIZAÇÃO DO BULLYING

Grecianny Cordeiro

No último dia 28.08.2023, foi noticiado que a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que altera o Código Penal, com vistas a criminalizar a intimidação sistemática, mais conhecida por bullying e, na sua forma virtual, cyberbullying. Conforme a proposta, à intimidação sistemática será cominada a pena de 2 a 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa.

Cumpre lembrar que, nos idos de 2011, o PL 1011, de autoria do deputado Fábio Faria, visava criminalizar a intimidação sistemática, prevendo a pena de 1 a 6 meses de detenção, além do pagamento de multa. Em caso de crime praticado com uso de violência, a pena seria de 3 meses a 1 ano de detenção. Se o crime for cometido mediante discriminação de raça, cor, etnia e religião, a pena seria de 2 a 4 anos de reclusão, além da pena de multa. Vários PLs, com assuntos correlatos, foram apensados ao PL 1011/2011.

O PL 4224/2021, de autoria do deputado Osmar Terra, instituía medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violência. O texto foi aprovado com substitutivo, com referência aos estabelecimentos educacionais ou similares, além de criar a Política Nacional de Prevenção e Proteção ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Pelo PL 4224/2021, o art. 122 do CP seria alterado para incluir no tipo penal o “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com aumento de pena para o caso de a conduta ser praticada “meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real”. Aqui, se enquadrariam condutas semelhantes ao jogo denominado “baleia azul”, por meio do qual jovens eram induzidos a cometer suicídio, o que ocorreu, de fato.

A intimidação sistemática (bullying) foi disciplinada pela Lei nº 13.185/2015, definida como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” Contudo, a lei tem caráter preventivo e busca instituir programas para alcançar tal finalidade.

Dado à peculiaridade do tema, creio que o legislador deve conclamar a sociedade para discutir o assunto, de modo a elaborar uma lei a contento, porque prevenir é sempre a melhor saída.

 

Grecianny Carvalho Cordeiro

Promotora de Justiça e Escritora

 

 

 

 

 

 

 

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