DISCRIMINAÇÃO CONTRA POLÍTICOS

Há muito se fala de polarização na política brasileira e os eternos embates entre esquerdistas e direitistas, lulistas e bolsonaristas. Mesmo em questões de interesse do País e da sociedade, a união se mostra inviável. Em se tratando, contudo, de interesse próprio, a polarização desaparece num raio de segundo e todos se transformam num só corpo, numa só mente. Quase isso. Foi o que aconteceu com a aprovação do Projeto de Lei nº 2720/2023 , de autoria da deputada federal Dani Cunha, que tipifica crimes de discriminação contra pessoas expostas politicamente. Foram 252 votos favoráveis e 163 contrários. Agora, o PL seguirá para o Senado Federal.

De acordo com o referido PL, é crime discriminar pessoas politicamente expostas, ou seja, parlamentares, gestores do Executivo, Ministros de Estado, a diretoria de entidades da administração pública indireta, assessores e diretores com DAS 6, membros do STF, CNJ, do Ministério Público, do TCU, secretários de Estado e municipais, dirigentes de partidos políticos, dentre outros. Os familiares dessas pessoas também serão alcançados pela lei, bem como as pessoas jurídicas que dela façam parte.

Dentre os tantos dispositivos referidos no PL em comento, tipificando crimes, assegurando direitos que beiram ao privilégio, não há como não perceber que tal PL coloca a pessoa politicamente exposta num patamar de superioridade impensável a qualquer mortal, ferindo sobremaneira o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988.

Um exemplo concreto refere-se ao crime de injúria. Vejamos: caso alguém cometa crime de injúria contra pessoa politicamente exposta, a pena será reclusão de 2 a 4 anos e multa; o mesmo crime para um cidadão comum, a pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. A disparidade de tratamento para um mesmo crime é absurda!

E mais, negar a abertura de conta corrente a pessoa politicamente exposta, em razão de ser ré em processo em curso ou condenado sem trânsito em julgado, a pena cominada será de 2 a 4 anos e multa! Tente qualquer pessoa, na mesma situação, abrir uma conta corrente num banco ou pedir um empréstimo!

Se a justificativa para o PL é o princípio da presunção de inocência dessas pessoas ditas como expostas, deve-se ressaltar que o princípio da isonomia não poderá ser ignorado, tal como fora pelos deputados federais.

Diante disso, que o Senado Federal possa votar com bom senso, atento ao que diz a CF/88.

 

Grecianny Carvalho Cordeiro

Promotora de Justiça

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